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Notas explicativas sobre as medidas de flexibilização de pagamento de impostos e Segurança Social

Estimados Clientes,

Antes de mais espero que se encontrem bem.
Bem sabemos que estamos a enviar muita informação, mas face à situação em que nos encontramos não pode deixar de ser assim.
Neste sentido, voltamos ao vosso contacto para vos informações das seguintes atualizações ao nível das medidas de mitigação dos impactos do Covid-19 para as nossas empresas:

1. Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26/3

Podem aceder ao texto da norma no seguinte link: https://dre.pt/application/conteudo/130779505
Este documento vem estabelecer e esclarecer as medidas de prorrogação dos prazos para pagamento de obrigações fiscais e contribuições sociais, nomeadamente em sede de IVA, retenções na fonte, de IRS e IRC, e segurança social, tanto para entidades empregadoras como para trabalhadores independentes.
Estabelece ainda regras para aplicação de planos prestacionais com a AT e SS, bem como, a suspensão de execuções fiscais e parafiscais e ainda prorrogações relativas a prestações de desemprego.
Prevê ainda o diferimento de pagamentos relativas a contribuições para a Caixa de Previdência de Advogados e solicitadores.
A informação relativamente aos diferimentos dos pagamentos referidos pode ser melhor aferido no anexo do email que vos enviámos ontem.

2. Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26/3

Podem aceder ao texto da norma no seguinte link: https://dre.pt/application/conteudo/130779506
Este documento vem estabelecer e esclarecer as medidas de mitigação dos efeitos económicos da crise e de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia do Covid-19.
Principais alterações face às informações que já vos tínhamos referido:

i. Altera os critérios de aplicação do Lay Off para as seguintes situações:

a) O encerramento total ou parcial da empresa, ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.o 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa, ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.o 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.o 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos – no essencial para todas as empresas que tiveram de fechar por imposição legal

b) A paragem total ou parcial da atividade da empresa, ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão, ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.o 3 – no essencial para empresas que tenham tido uma quebra muito significativa de reservas: Ex: Hotelaria

c) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período – no essencial para todos os outros casos, todas as empresas que tenham tido uma quebra na faturação superior a 40 % em relação ao mês homologo (Março 2019) ou à média dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2020 – apenas se aplica para Lay Off a iniciar no mês de Abril.

Esta medidas estão dependentes de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, têm a duração de um mês excecionalmente prorrogáveis por um período máximo de 3 meses.
Note-se que nestas situações do Lay Off a empresa pagará aos trabalhadores o valor correspondente aos seus recibos (66 % do salário bruto) sendo que a segurança social posteriormente reembolsará 70 % desse valor à empresa.

ii. Permite às empresas o acesso a um plano extraordinário de formação;

iii. Concede um incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa;

Este apoio respeita a um RMMG por cada trabalhador em Lay Off a ser concedido pelo IEFP e pago numa só vez, pensamos que após o termino do período de Lay Off.

iv. Permite a isenção temporária do pagamento de contribuições à segurança social por parte da entidade empregadora;

Esta isenção respeita apenas à parte da entidade patronal e aos trabalhos em situação de Lay Off, bem como, aos membros dos órgãos estatutários e trabalhadores independentes que tenham colaboradores a seu cargo.
Esta medida têm a duração de um mês excecionalmente prorrogáveis por um período máximo de 3 meses.

v. Note-se que durante o período do apoio e nos 60 dias subsequentes não pode a entidade patronal despedir os colaboradores que foram alvo destes apoios.

vi. De referir também que foi hoje disponibilizado o requerimento para efeitos de lay off a entregar à segurança social para os devidos efeitos.

3. Decreto-Lei n.º 10-H/2020 de 26/3

Podem aceder ao texto da norma no seguinte link: https://dre.pt/application/conteudo/130779507
Este documento estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

4. Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26/3

Podem aceder ao texto da norma no seguinte link: https://dre.pt/application/conteudo/130779509
Este documento estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, das empresas, IPSS e outras entidades.
Questões principais sobre esta norma:

i) Relativamente às empresas:

– Aplica-se às que tenham sede em Portugal, sejam classificadas como PME (ou menor), não estejam em mora com as instituições financeiras, em PER ou outros sistemas de insolvência e tenham a situação regularizada com a AT e SS;
– Estas medidas aplicam-se também aos empresários em nome individual;
– Para todos os créditos à exceção: Créditos para compra de valores mobiliários, cartões de crédito de gerentes e administradores;
– A moratória refere-se a:

a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que vigorar a presente medida;

b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período;
– Para aceder esta medida é necessário proceder a uma declaração de adesão à moratória;

ii) Relativamente a particulares:
– Aplica-se a pessoas singulares, relativamente ao crédito à habitação e que estejam em isolamento profilático, a prestar assistência a filhos ou netos, estejam em Lay Off ou em situações de desemprego.
– Para aceder esta medida é necessário proceder a uma declaração de adesão à moratória;

5. Decreto-Lei n.º 10-K/2020 de 26/3

Podem aceder ao texto da norma no seguinte link: https://dre.pt/application/conteudo/130779510
Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

É extensa a nossa comunicação, mas foram várias as normas que nos parecem muito importantes chegarem ao vosso conhecimento.

Estamos a trabalhar no sentido do melhor enquadramento das vossas empresas nas medidas referidas, não deixem de nos fazer chegar as vossas dúvidas para que as possamos esclarecer da melhor forma que sabemos.

Votos de saúde para todos e também para as vossas empresas.

A Equipa Sul Account

INF RH06/2020 - Instrumentos Financeiros de resposta ao COVID-19 Atualizações ao nível das medidas de mitigação dos impactos do Covid-19 para as nossas empresas.
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