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INF RH02/2023 – Alterações ao Código do Trabalho e Outras

Estimados Clientes,

1) ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, vem introduzir as mais recentes alterações ao Código do Trabalho com entrada em vigor a 1 de maio de 2023. Sem que se dispense a consulta do diploma em questão destacamos as seguintes:

CRIMINALIZAÇÃO DA FALTA DE ADMISSÃO DE TRABALHADOR

• O Empregador que não declare a admissão de trabalhador nas 24 horas anteriores ao início de vigência do contrato de trabalho e até aos 6 meses após essa data, incorre em crime punida com pena de prisão de até 3 anos e multa até 360 dias.

SAÚDE

• São permitidos pedidos de baixa médica até 3 dias através da app SNS24, sob compromisso de honra, com o limite de duas vezes por ano.

• Estes dias não são remunerados pelo empregador, nem pela segurança social.

DIREITOS NA PARENTALIDADE

• O direito ao teletrabalho foi alargado aos pais com filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade.

• O gozo dos restantes dias da licença parental inicial (art. 40.º), após o gozo dos 120 dias consecutivos, poderá verificar-se através do trabalho a tempo parcial, por ambos os pais (art. 51.º).

• A licença parental exclusiva do pai (art. 43.º) passa para 28 dias seguidos ou interpolados, e o gozo obrigatório após o nascimento da criança para 7 dias consecutivos ou interpolados.

• Relativamente à licença por adoção, o art. 44.º concede também ao candidato a adotante de menor de 15 anos o direito à licença parental exclusiva do pai e prevê que este pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento, desde que observe os pressupostos do novo n.º 7.

• Criação da licença por luto gestacional e da falta justificada motivada por luto gestacional.

• Ao trabalhador com filho entre os 3 e os 6 anos, que apresente declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência não é aplicado o regime de adaptabilidade grupal (art. 206.º), nem o regime de banco de horas grupal (apenas aplicável mediante manifestação de concordância feita por escrito pelo trabalhador) (art. 208.º-B/13).

PRESCRIÇÃO E PROVA

• Os créditos laborais deixam de ser suscetíveis de extinção por meio de remissão abdicativa (as famosas declarações de quitação), salvo através de transação judicial (art. 337.º).

PERÍODO EXPERIMENTAL

• Ocorrendo a omissão da definição do período experimental o mesmo considera-se inexistente.

• O período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, sendo ainda reduzido no caso de estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente e cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.

• O empregador terá agora de comunicar a denúncia do contrato ao trabalhador, cujo período experimental tenha durado mais de 120 dias, com aviso prévio de 30 dias.

• É instituída a comunicação obrigatória à ACT da denúncia de contrato durante o período experimental relativamente aos trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

• A compensação a que o trabalhador tem direito em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo e incerto, passa a corresponder a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem diferença entre regimes (certo ou incerto).

TRABALHO TEMPORÁRIO

• Perante a nulidade do contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário pelo qual uma cede à outra um trabalhador para que este seja posteriormente cedido a terceiro, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo (art. 173.º).

• O impedimento da sucessão de contrato de utilização de trabalho temporário é alargado à atividade profissional e aos contratos celebrados com sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o empregador, ou que com este mantenha estruturas organizativas comuns. A inobservância do art. 179.º implica a conversão do contrato celebrado em contrato de trabalho sem termo com o utilizador.

• O número de renovações a que o contrato de trabalho temporário a termo certo diminui para 4.

REGISTOS OBRIGATÓRIOS

• O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, fica obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social.

FALTAS

• As faltas justificadas por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens aumentam para 20 dias (art. 251.º).

• O empregador deixa de se poder opor à substituição da perda de retribuição através de cedência de férias ou de gozo de trabalho compensatório.

TRABALHO SUPLEMENTAR

• O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago com acréscimos(art. 268.º):

o 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por cada hora ou fração subsequente, em dia útil; (em comparação com 25 % e 37,5 %)

o 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado (em comparação com 50 %)

DESPEDIMENTO COLECTIVO OU POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO

• O empregador fica proibido de recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado, nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

• O valor da compensação por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho passa para 14 dias retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

DIREITO COLETIVO

• Os empregadores que mantenham contratação coletiva poderão ser privilegiadas no acesso a apoios e financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais, desde que o IRCT tenha entrado em vigor ou sido revisto há pelo menos 3 anos.

CONTRATAÇÃO/APOIOS PÚBLICOS

• As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a 25 000 (euro), por candidatura, ficam sujeitas à verificação específica da observância da legislação laboral pela ACT.

FUNDOS DE COMPENSAÇÃO

• Suspensão da obrigação de adesão, de inscrição de novos trabalhadores, de atualização de informação e de pagamento das entregas aos Fundos.

2) ALTERAÇÃO DOS LIMITES DE ISENÇÃO DO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

A Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, vem atualizar, pela segunda vez este ano, os montantes isentos de impostos, relativos ao subsídio de alimentação. O aumento de mais de 15% passa a traduzir-se da seguinte forma:

• 6 euros quando pago com o salário;

• 9,6 euros se pago em cartão refeição.

Nota: A presente informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.

 

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