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Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas

Estimado cliente,

O Orçamento do Estado para 2021 criou uma contribuição no valor de 0,30 euros + IVA por embalagem, sobre embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, que entrou em vigor em 1 de julho de 2022, e a partir de 1 de janeiro de 2023 para embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

Esta contribuição incidirá sobre a introdução ao consumo, e o seu valor é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

• A designação do produto como «embalagem de utilização única»;
• O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
• O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

Considerando que os referidos procedimentos, divulgados através do ofício circulado n.º 35.170 de 2022.07.01, são agora objeto de revisão e atualização, em conformidade com o despacho de 2022.08.10, as seguintes instruções:

I – Âmbito de aplicação

As presentes instruções aplicam-se a todas as operações de importação, produção, receção, armazenagem, introdução no consumo, expedição e exportação de embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, que se encontrem abrangidas pelos códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) identificados no quadro seguinte, quando utilizados com o código adicional 1852, e que não se encontrem excluídas do âmbito de aplicação, conforme o n.º 4 do artigo 2.º da Portaria.

Embalagens de Plásticos:

• Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes, de plástico;
• Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos – De polímeros de etileno;
• Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos – De poli(cloreto de vinilo);
• Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos – Outros;
• Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes – De capacidade não superior a 2 l;
• Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes – De capacidade superior a 2 l;
• Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes.

Outros

• Caixas de papel ou cartão, canelados (ondulados);
• Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (ondulados);
• Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm;
• Outros sacos; bolsas e cartuchos;
• Outras embalagens, incluindo as capas para discos.

Incidência da contribuição:

• Encontram-se abrangidas as embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico ou multimaterial com plástico, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, doravante designadas embalagens de utilização única;
• Quando a embalagem de utilização única seja constituída por mais do que uma parte, e as partes sejam colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal, ou seja, ao recipiente em si;
• Estão abrangidas as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, ainda que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor final. O fornecimento de refeições prontas a consumir configura uma transmissão de bens, isto é, uma transferência dissociada de serviços de apoio relevantes, ou seja, em que o cliente não utiliza, nem lhe são disponibilizados quaisquer serviços, para além dos mínimos, que possibilitem o consumo imediato no local. Incluem-se neste caso o fornecimento de refeições em regime de pronto a comer para levar (takeaway), incluindo as situações em que o cliente é servido sem sair do carro (drive-in), e a entrega de refeições ao domicílio (home-delivery), podendo abranger nomeadamente restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema.

Estão excluídas da contribuição:

• As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no estabelecimento de venda ao consumidor final, uma vez que este não controla nestes casos o embalamento do produto, não permitindo assim que o consumidor tenha uma alternativa (por exemplo, sopas embaladas numa fábrica e vendidas nos supermercados);
• As embalagens fornecidas no âmbito da atividade de restauração e de catering. Não está abrangida pela aplicação da contribuição, a prestação de serviços de restauração e de catering, ou seja, os serviços que consistam no fornecimento de alimentos, incluindo bebidas, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato dos mesmos no local, em mesas, balcão, espaço interior ou circundante do estabelecimento, incluindo-se nestes casos o serviço de sala, o serviço de esplanada, o consumo em espaços de restauração comuns (food-court), o serviço de restauração em cantinas e afins, bem como as operações de restauração efetuadas em meios de transporte coletivos;
• As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária (as embalagens com alimentos vendidas em roulottes);
• As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

Refeições prontas a consumir

O conceito de refeições prontas a consumir abrange os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, que foram cozinhados ou preparados, e que estão assim prontos para serem consumidos sem qualquer preparação suplementar, como cozinhar, congelar, ferver ou aquecer, incluindo fritar, grelhar, assar, ou preparar no micro-ondas. Incluem-se neste conceito de refeição pronta a consumir, entre outros, as sopas, saladas, sandes, sobremesas, fruta e vegetais descascados ou cortados, gelados, salgados e produtos de pastelaria. Todos estes pratos e alimentos, incluindo bebidas, estão abrangidos desde que tenham sido embalados no estabelecimento ou local de venda. Embora seja um alimento, considera-se que o pão (simples) não está incluído no conceito de refeições prontas a consumir, bem com as frutas por descascar ou cortar.

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A equipa Sul Account

Prova da Expedição ou Transporte nas Transmissões Intercomunitárias de Bens
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