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Prova da Expedição ou Transporte nas Transmissões Intercomunitárias de Bens

Estimado cliente,

A expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional para outro Estado membro é uma das condições substantivas para a aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do RITI.

Presume-se efetuada a expedição ou transporte dos bens com destino a um Estado membro diferente do Estado membro de partida quando se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Quando os bens são transportados ou expedidos pelo vendedor ou por um terceiro agindo por sua conta, aquele deve estar na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios de entre os referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º- A do Regulamento de Execução do IVA ou, um elemento de prova dos referidos nessa alínea e um elemento de prova dos referidos na alínea b) do mesmo n.º 3.

b) Quando os bens são transportados ou expedidos pelo adquirente ou por um terceiro agindo por sua conta, o vendedor deve ter na sua posse, além dos elementos de prova mencionados na alínea anterior, uma declaração escrita do adquirente contendo a informação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA.

c) Os dois elementos de prova necessários devem ser emitidos por duas partes independentes uma da outra, bem como do vendedor e do adquirente. Para o efeito, não são considerados partes independentes os sujeitos passivos que partilhem uma mesma personalidade jurídica ou que mantenham relações especiais entre si, tal como se encontram previstas no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IVA.

Elementos de prova:

– Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens, tais como uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque, uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;

Outros documentos:

i) Uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens ou documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;

ii) Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo, um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado membro de destino;

iii) Um recibo emitido por um depositário no Estado membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado membro.

–   No caso de expedição ou transporte efetuado pelo vendedor ou por um terceiro agindo por sua conta:

O vendedor está na posse de:
pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como:

– Fatura emitida ao vendedor pelo transportador dos bens;
– Declaração de expedição CMR assinada pelo adquirente;

Ou

qualquer um dos elementos, que confirmem o transporte ou a expedição, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como:

Fatura emitida ao vendedor pelo transportador dos bens;
Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo, o notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado membro de destino.

No caso da Expedição ou transporte efetuado pelo adquirente ou por um terceiro agindo por sua conta

O vendedor está na posse de:

uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por um terceiro agindo por conta do adquirente, e mencionando o Estado membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente;
e
pelo menos dois elementos de prova não contraditórios emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como:

– Um conhecimento de embarque (Bill of lading);
– Uma apólice de seguro emitida ao adquirente, relativa ao transporte ou à expedição dos bens.

Note-se que o adquirente deve fornecer ao vendedor a declaração escrita a que se refere a alínea i), até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à sua disposição.

A presunção de que ocorreu a expedição ou transporte dos bens pode ser ilidida pela Autoridade Tributária e Aduaneira caso esta disponha de informação que contradiz a veracidade dos elementos de prova apresentados, cabendo, neste caso, ao sujeito passivo demonstrar que estão reunidas as condições de aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do RITI.

Obrigado.
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A equipa Sul Account

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